RECURSO – Documento:7044806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5089259-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Garuva, nos autos da Ação Penal 50042467220258240538, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra B. S. R., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 330 e 331 do Código Penal (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que não se faz configurado o periculum libertatis; de que não há contemporaneidade na medida; e de que o Paciente é pai de duas crianças, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares ou media...
(TJSC; Processo nº 5089259-04.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7044806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5089259-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Garuva, nos autos da Ação Penal 50042467220258240538, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra B. S. R., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 330 e 331 do Código Penal (evento 1, DOC1).
Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
Sob os argumentos de que não se faz configurado o periculum libertatis; de que não há contemporaneidade na medida; e de que o Paciente é pai de duas crianças, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares ou mediante a conversão da custódia preventiva em sua modalidade domiciliar (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 4, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 7, DOC1).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
1. Não há ilegalidade quanto ao periculum libertatis.
O Paciente B. S. R. foi definitivamente condenado por roubo nos autos 50029972720228210166 (evento 6, DOC1).
Nesse cenário, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente, porque o Paciente já demonstrou que, em liberdade, não hesita em delinquir. A segregação, pois, não se mostra desarrazoada.
Já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5089259-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 2. CONTINUIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS DA DECRETAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. 3. PRISÃO DOMICILIAR. HOMEM COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS (CPP, ART. 318, VI). RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA.
1. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido.
2. A continuidade da prisão preventiva demanda a subsistência dos fatores que levaram à sua decretação, e não a constatação de fatos novos e contemporâneos que a justifiquem.
3. É indevida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na hipótese de homem com filho menor de 12 anos de idade, se nem há alegação de que o acusado é o responsável pelos cuidados da prole.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044807v4 e do código CRC 05a8cc1f.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:06
5089259-04.2025.8.24.0000 7044807 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5089259-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas